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Artigo 38, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 38

Os titulares dos cargos de Fiscal das classes >, > e >, poderão ser designados para terem exercício em circunscrição de categoria imediatamente superior à correspondente ao seu cargo, sempre que, na classe respectiva, haja titular no exercício de funções gratificadas ou atividades referidas no paragrafo 1° do artigo 14 da Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, ou que tenha sido designado na forma estabelecida no presente artigo.

§ 1º

A designação de que trata este artigo será feita com observância do critério estabelecido para promoção.

§ 2º

Enquanto o funcionário, designado na forma deste artigo, estiver em exercício na circunscrição de categorias superior, perceberá, a titulo o da classe superior.

Art. 38, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971