Artigo 45, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Aos servidores de que trata o artigo anterior, quando destacados em posto s fixos, semifixos ou turmas volantes, incumbe, sob orientação supervisão e responsabilidade de um Fiscal do ICM:
I
revisar cargas de mercadorias em transito, confrontando-as com a documentação fiscal correspondente;
II
determinar o descarregamento de veículos para o exame de cargas, quando haja suspeita de que a mercadoria não corresponda com a documentação;
III
proceder ao exame de depósitos de mercadoria para completar diligencias, quando acompanharem Fiscal do ICM;
IV
apreender, mediante termo, mercadorias que estejam sendo transportadas em desacordo com a legislação tributária;
V
nomear depositário e liberar mercadorias, nos casos previstos em Lei;
VI
examinar e encaminhar a documentação de cargas revisadas, recolhendo, quando for o caso, a via correspondente;
VII
lavrar intimações, termos, autos de infrações e/ou apreensão no cumprimento de suas incumbências;
VIII
registrar, em livro próprio, os autos lavrados, os tributos e multas arrecadado e outras ocorrências verificadas;
IX
desempenhar outras que lhes forem determinadas.