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Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 13

A Divisão do Normativo e Contencioso Fiscais (DNC) incumbe:

I

planejar e promover estudos e analises das influencias e repercussões da carga tributária sobre a conjuntura econômico-financeira, tendo em vista a politica fiscal da Administração e o aperfeiçoamento da legislação tributária;

II

planejar e promover estudos para a atualização da legislação, propondo sua utilização como instrumento de desenvolvimento econômico;

III

elaborar diretrizes tendentes a promover a prevenção à fraude fiscal e à falta de recolhimento do tributo;

IV

promover outros estudos e analises sobre tributação, e imposição relativamente ao ICM, sugerindo as medidas necessárias;

V

opinar nas proposições sobre alterações da legislação relativa ao ICM;

VI

interpretar a legislação tributária à vista de casos específicos;

VII

propor a expedição de atos normativos, regulamentos e Leis;

VIII

promover a divulgação da legislação tributária, de normas de interpretação e integração, de ementários de pareceres e de decisões administrativas e judiciais;

IX

emitir parecer sobre pedidos de restituição, de isenção e de quaisquer outros incentivos ou favores fiscais relativos ao ICM;

X

emitir parecer sobre consultas ou pronunciar-se sobre quaisquer assunto pertinente à matéria tributária, sempre que requerida a sua audiência pelo Coordenador-Geral;

XI

emitir parecer em processos que versem sobre contencioso tributário-administrativo, manifestando-se sobre a aplicação da legislação tributaria;

XII

preparar as informações devidas nos litígios judiciais sobre matéria tributária e colaborador com os órgãos de defesa judicial, sempre que necessário ao resguardo dos interesses do Estado.

Art. 13, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971