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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.


Art. 42

A lotação dos Fiscais nas diversas unidades da Coordenadoria-Geral do ICM e a sua designação para nelas terem exercício serão feitas através de ato do Secretário da Fazenda.

§ 1º

A sede dos funcionários referidos no artigo é a circunscrição fiscal para a qual sejam designados.

§ 2º

O Fiscal do ICM deverá obrigatoriamente residir na respectiva sede, não podendo e afastar de sua jurisdição durante os horários de serviço para os quais esteja escalado, salvo se em objeto de serviço ou motivo de força maior plenamente justificado.