Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A lotação dos Fiscais nas diversas unidades da Coordenadoria-Geral do ICM e a sua designação para nelas terem exercício serão feitas através de ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º
A sede dos funcionários referidos no artigo é a circunscrição fiscal para a qual sejam designados.
§ 2º
O Fiscal do ICM deverá obrigatoriamente residir na respectiva sede, não podendo e afastar de sua jurisdição durante os horários de serviço para os quais esteja escalado, salvo se em objeto de serviço ou motivo de força maior plenamente justificado.