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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 17

As Coordenadorias de Fiscalização (CRF) serão chefiadas por um Coordenador Regional a quem, além das atribuições conferidas por Lei ou regulamento, compete:

I

dirigir, orientar e avaliar as atividades das circunscrições sobre sua jurisdição;

II

inspecionar as circunscrições fiscais, determinado as providencias necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

III

cumprir e fazer cumprir as deliberações e instruções emanadas da administração superior;

IV

promover reuniões periódicas com os Fiscais, de sua área, objetivando a uniformidade da ação fiscalizadora ou tratando de assuntos de interesse do serviço;

V

propor á chefia imediata as providencias ou medidas que julgar uteis ou necessárias ao funcionamento e aprimoramento das atividades fiscais da região;

VI

organizar as escalas de serviço e de férias, submetendo-as à chefia imediata;

VII

organizar e manter arquivos, assentamentos e fichários da Coordenadoria;

VIII

comunicar, imediatamente, à Divisão respectiva, qualquer irregularidade constatada, cuja solução escape à sua competência;

IX

movimentar temporariamente os funcionários, de acordo com a necessidade de intensificar a atuação fiscal em circunscrições de sua área;

X

sugerir o deslocamento, admissão, remoção ou o desligamento de servidores auxiliares;

XI

encaminhar, aos setores correspondentes, os relatórios das atividades que forem exigidas;

XII

atestar a produção declarada pelos Fiscais, manifestando-se sobre a conveniência, se for de eventuais reajustamentos;

XIII

indicar seu substituto eventual;

XIV

desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pela administração superior.

§ 1º

As Coordenadorias Regionais de Fiscalização sob jurisdição da Divisão de Fiscalização do Interior do Estado incumbe, ainda, dirigir e supervisionar os Postos de Fiscais localizados em sua área e as Turmas Volantes nela sediadas, subordinando-se, nesse setor, à orientação e chefia da Divisão de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias.

§ 2º

As Coordenadorias Regionais de Fiscalização, em número de 21 (vinte e uma), terão jurisdição e sede fixadas em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º

os Coordenadores Regionais serão auxiliados e substituídos, nos seus impedimentos, por Fiscal especialmente designado através de ato do Secretário da Fazenda, mediante indicação do Coordenador Geral.

§ 4º

Os Coordenadores Regionais deverão residir, obrigatoriamente, nas localidades das respectivas sedes.

Art. 17, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971