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Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 29

Ao Fiscal Supervisor compete;

I

dirigir, supervisionar e orientar as atividades dos postos fiscais e turmas volantes;

II

cumprir e fazer cumprir as instruções e determinações emanadas de autoridades superiores;

III

providenciar material, verbas e requerer designação de auxiliares necessários ao serviço, bem como solicitar o deslocamento, remoção ou desligamento de servidores;

IV

afastar do serviço os servidores faltosos, encaminhando ao superior hierárquico relatório sobre o assunto;

V

indicar chefes de postos e de turmas ou propor seu afastamento ou substituição;

VI

organizar horários e escalas de serviço, bem como o itinerário dos postos semifixos e das turmas volantes.

Art. 29, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971