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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.

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Art. 14

A Divisão de Recenseamento e Programação Fiscais (DRP) incumbe;

I

promover o cadastramento e manter o cadastro dos contribuintes do ICM;

II

traçar normas sobre informações econômico-fiscais e promover sua coleta;

III

planejar e superintender o processamento eletrônico de dados de interesse da Coordenadoria Geral do ICM;

IV

efetuar a análise estatista das informações, apurando as influencias e repercussões da legislação tributária sobre a conjuntura econômico-financeira estadual, os setores estadual, os setores específicos de economia, a região econômica ou fiscal e a categoria dos contribuintes;

V

planejar e executar estudos de infraestrutura estatística e estabelecer planos para elaboração de series históricas que possibilitem o estudo retrospectivo da receita tributária;

VI

propor a transformação do resultado de seus estudos e analises em planos de fiscalização e em medidas de administração tributária;

VII

elaborar mapas, gráficos e outros elementos estatísticos de interesse de outras unidades da Coordenadoria Geral.

Art. 14, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21579 /1971