Artigo 14, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21579 de 31 de Dezembro de 1971
Regulamenta a Lei n° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, que cria a Coordenadoria-Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Divisão de Recenseamento e Programação Fiscais (DRP) incumbe;
I
promover o cadastramento e manter o cadastro dos contribuintes do ICM;
II
traçar normas sobre informações econômico-fiscais e promover sua coleta;
III
planejar e superintender o processamento eletrônico de dados de interesse da Coordenadoria Geral do ICM;
IV
efetuar a análise estatista das informações, apurando as influencias e repercussões da legislação tributária sobre a conjuntura econômico-financeira estadual, os setores estadual, os setores específicos de economia, a região econômica ou fiscal e a categoria dos contribuintes;
V
planejar e executar estudos de infraestrutura estatística e estabelecer planos para elaboração de series históricas que possibilitem o estudo retrospectivo da receita tributária;
VI
propor a transformação do resultado de seus estudos e analises em planos de fiscalização e em medidas de administração tributária;
VII
elaborar mapas, gráficos e outros elementos estatísticos de interesse de outras unidades da Coordenadoria Geral.