Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Contém o Regimento Interno da Escola de Belas Artes Gráficas de Belo Horizonte – Escola Guignard. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, e no artigo 6º da Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966, Decreta:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
I
– A Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte – Escola Guignard – reger-se-á pelo anexo Regimento Interno, que passa a fazer parte integrante deste decreto.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de março de 1967. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA José Pereira de Faria REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE BELAS ARTES E ARTES GRÁFICAS DE BELO HORIZONTE ESCOLA GUIGNARD
Capítulo
Das finalidades e fundamentos
– A Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, de que trata a Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, estabelecimento autônomo, com a denominação de Escola Guignard, evocativa de seu fundador, e vinculado, para efeitos administrativos, à Imprensa Oficial do Estado, tem por finalidades:
pesquisar manifestações e realizações históricas das belas artes e artes gráficas ocorridas em território mineiro, no propósito de analisá-las, compreendê-las e difundi-las;
– A Escola Guignard exercerá suas atividades dentro dos princípios estabelecidos na Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e no respeito à liberdade das artes, consagrada nos termos das Constituições Federal e Estadual, fundamentando-as: na sua plena autonomia; no reconhecimento de que a arte e o seu ensino encontram-se em constante estado de renovação; no respeito à personalidade do aluno; na liberdade de formulação de questões pelo professor e na autoridade de seu julgamento; no aproveitamento das vocações legítimas; no amor ao estudo e ao trabalho; nos deveres para com a comunidade e a pátria; no fortalecimento da fraternidade; na condenação a preconceitos de classe e de raça.
– Observadas as condições mínimas estabelecidas neste Regimento, a Escola Guignard é aberta a todos os brasileiros natos e naturalizados, ou a estrangeiros, sem distinção de convicção filosófica, política ou religiosa.
Da Organização
Capítulo I
Dos órgãos da Escola
– As funções dos órgãos da Escola são as definidas neste Regimento e podem ser ampliadas através de proposta da Congregação e ato baixado pela Diretoria.
Capítulo II
Da Diretoria
– A direção da Escola Guignard é exercida pelo Diretor, nomeado pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pela Congregação na forma do artigo 4º da Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, com o mandato de 3 (três) anos, que poderá ser renovado.
– O Diretor, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Diretor, escolhido dentre seus membros pela Congregação, com o mandato de 3 (três) anos.
– Dos cargos criados pelo Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966, ficam lotados na Diretoria: 1 (um) de Assessor de Assuntos Artísticos, símbolo C-4, de recrutamento amplo e provimento em comissão; 1 (um) de Escriturário I, nível VI, e 1 (um) de Contínuo-Servente I, nível II.
designar membro de banca examinadora e o de que trata o art. 4º da Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966, observada a indicação feita pela Congregação;
aprovar balancete mensal e balanço anual de receita e despesa, encaminhando a necessária prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
Capítulo III
Da Secretaria
– A Secretaria é exercida pelo Secretário, ocupante da função gratificada, símbolo FG-8, prevista no art. 2º da Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966, o qual será designado pelo Governador do Estado nos termos do art. 38 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
– Dos cargos criados pela Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966, ficam lotados na Secretaria: 1 (um) de Contabilista I, nível X; 1 (um) de Auxiliar de Contabilidade I, nível VI; 1 (um) de Escriturário-Datilógrafo I, nível VII, 2 (dois) de Contínuo-Servente I, nível II e 3 (três) de Auxiliar de Serviços, nível I.
guardar e manter atualizados o registro e a documentação pertinentes à vida escolar dos alunos e funcional de professores e servidores;
manter os livros: de Matrícula de cada curso regular e extraordinário; de Registro de Portarias e Ordens de Serviço; de Termos de Posse e Exercício; de Atas de Reuniões da Congregação; de Termos de Expedição de Diplomas e Certificados; de Ocorrências; de Atas dos Cursos; de Contabilidade e Tesouraria; de Registro do Bens Patrimoniais;
– Compete ao Secretário, além de outras atribuições decorrentes deste Regimento Interno ou que lhe venham a ser cometidas:
divulgar os programas, avisos, instruções e quaisquer outros documentos pertinentes às atividades escolares;
– A Tesouraria será exercida pelo Tesoureiro, ocupante da função gratificada, símbolo FG-8, prevista no art. 2º da Lei nº 4.237, de 26 de agosto de 1966, o qual será designado pelo Governador do Estado, nos termos do art. 38 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Capítulo IV
Da Congregação
escolher dentre seus membros o Vice-Diretor, que substituirá o Diretor nos casos de seu impedimento legal;
propor alterações ou a reforma deste Regimento Interno e submetê-las à aprovação do Governador do Estado;
indicar os membros da banca examinadora de que trata o artigo 4º da Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966.
– As reuniões ordinárias da Congregação serão presididas pelo Vice-Diretor, que é Presidente nato do órgão colegiado.
– A presidência das reuniões da Congregação caberá ao Diretor apenas nos casos em que este as convoque extraordinariamente.
– A convocação das reuniões da Congregação far-se-á por edital interno, com o mínimo de três dias úteis de antecedência e com a citação expressa dos assuntos a serem tratados.
Capítulo V
Do Conselho Consultivo
– O Conselho Consultivo da Escola Guignard é constituído de 11 (onze) membros conselheiros eleitos pela Congregação, entre personalidades ilustres que se tenham distinguido no apoio e ajuda à instituição ou na causa das belas artes.
– O mandato do membro do Conselho Consultivo terá a duração de 4 (quatro) anos, contados da data da eleição, e será exercido gratuitamente, considerado munus público.
– As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas por edital com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
– Compete ao Presidente do Conselho Consultivo convocar suas reuniões, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos relacionados no art. 22.
Capítulo VI
Do Grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard
– O Grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard é órgão da Escola e representativo de seu corpo discente.
– O Grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard reger-se-á por estatuto próprio e pelas leis federais reguladoras das atividades e associações estudantis.
– Compete ao Grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard organizar e coordenar as atividades extracurriculares da Escola e especialmente:
Dos Cursos, Séries e Classes
Capítulo I
Da Composição, Divisão e Duração dos Cursos
– Cada Curso se divide em Séries; cada Série corresponde a um ano letivo; cada Classe representa o desdobramento da Série em tantos grupos de 10-15 alunos quantos o número de matrículas o comportar.
– O Curso Básico compreende duas Séries e destina-se a preparar o aluno para o ingresso no Curso de Belas Artes ou no Curso de Artes Gráficas.
– O Curso de Belas Artes compreende cinco séries e abrange os currículos globais de todas as matérias que, em seu conjunto, constituem a teoria e a prática das artes visuais não mecânicas.
– O Curso Vocacional compreende quatro séries e destina-se a receber alunos que, não preenchendo os requisitos de idade e as condições de escolaridade exigidos para matrícula no Curso de Belas Artes, apresentem acentuada vocação artística comprovada em estágio-teste de quinze dias.
– O Curso de Artes Gráficas compreende três Séries e abrange os currículos globais de todas as matérias que, em seu conjunto, constituem a teoria e a prática das artes visuais mecânicas e tipográficas.
Capítulo II
Das Condições de Matrícula
No Curso de Belas Artes, certificado de conclusão do Curso Básico ou equivalente de artes plásticas, e idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
No Curso Vocacional, certificado de aprovação no estágio-teste e idade mínima de 14 (quatorze) anos;
No Curso de Artes Gráficas, certificado de conclusão do Curso Básico, ou de curso equivalente de artes gráficas, e idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
– Observada a exigência do encaminhamento do candidato mediante Ofício do Diretor da Imprensa Oficial do Estado, as condições do item IV do artigo limitar-se-ão ao disposto no art. 6º da Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966.
Dos Currículos e dos Programas
Capítulo I
Das Matérias Curriculares
História da Arte desenvolvida em todos os seus aspectos de períodos, ciclos, fases, cultura nacional ou regional, e particulares, segundo a forma de manifestação: desenho, pintura, gravura, escultura, cerâmica.
Capítulo II
Dos Programas
– Cada Matéria será desenvolvida em Programa pelo respectivo Professor, que observará o mínimo de 4 (quatro) e o máximo de 16 (dezesseis) horas mensais, bem como o escalonamento das séries do Curso a que se destinar e a divisão em aulas práticas e teóricas.
– O Programa de cada Matéria conterá a previsão para o semestre letivo e será apresentado pelo Professor à Congregação para aprovação e entrosamento com as Matérias afins.
– Depois de aprovado pela Congregação e pelo Diretor, o Programa será divulgado, pelo meio que for considerado melhor, ao conhecimento do Curso a que se destinar.
– Juntamente com o Programa, o Professor indicará os textos de estudo e consulta da Série e os materiais a serem utilizados pelo aluno durante o semestre.
DO Escolaridade
Capítulo I
Da Frequência
– É obrigatória a frequência às aulas, somente podendo ser promovido de Série aluno que apresente 60% (sessenta por cento) de comparecimento.
– O Professor manterá o Diário de Classe em que registrará a presença ou a ausência dos alunos, bem como o número de aulas e respectiva duração.
– O trabalho dado pelo Professor ao aluno, para ser executado fora do horário escolar, será computado em favor deste como tempo de frequência dentro da programação da matéria a que pertencer.
– O trabalho, no caso do artigo, será recolhido pelo Professor, que lhe aporá nota de avaliação do mérito e do tempo de frequência que será inscrito no Diário de Classe.
– Somente após o transcurso do ano letivo será o trabalho, de que trata o artigo, devolvido ao aluno.
Capítulo II
Da Promoção
– Para efeito de promoção de Série, a Secretaria abrirá, ao fim de cada semestre, o registro de avaliações no Boletim de Promoção do Aluno (BPA).
– O BPA conterá além dos dados, referentes ao Curso, Série e Classes, e os pessoais do aluno, os registros de:
– Somente poderá ser inscrito em BPA o aluno que tiver, no semestre, alcançado 60% (sessenta por cento) de frequência às aulas.
– O Professor entregará, de dois em dois meses, à Secretaria, o Boletim Individual de Aluno (BIA) contendo os registros de frequência, avaliação dos trabalhos e avaliação do aproveitamento.
– A Secretaria, de acordo com os registros dos BIA, procederá à avaliação global, que será inscrita no BPA.
– Para a avaliação de que trata o artigo, poderá a Secretaria valer-se da colaboração e das observações do Professor.
– A frequência de 60% (sessenta por cento) inscrita no BPA valerá como 1 (um) ponto na média global do aluno e crescerá de meio ponto (0,5) para cada 5% (cinco por cento) da frequência a maior, até atingir 5 (cinco) pontos para a de 100% (cem por cento).
– Será considerado automaticamente promovido de Série o aluno que, na média global dos BPA do ano letivo, tiver alcançado 7,5 pontos.
A média de cada BPA é o resultado da soma dos pontos obtidos nos itens do Parágrafo único do art. 49 dividido por 3 (três).
A média global dos BPA é o resultado da soma dos pontos obtidos nos semestres dividido por 2 (dois).
– Para o aluno que não tiver alcançado a média referida no artigo 50 haverá provas de fim de semestre e provas de fim de ano.
– As provas de fim de ano serão feitas em 1ª chamada, cabendo uma 2ª chamada para o aluno que a requeira e justifique até 48 horas após a realização da última prova.
As provas de fim de semestre e as de fim de ano serão pertinentes às matérias em que o aluno não tiver alcançado avaliação ponderável, conforme juízo do Professor.
– A conclusão do Curso será precedida de exame final prestado perante comissão examinadora de três professores designados pelo Diretor.
– Do exame final constará, obrigatoriamente, uma prova prática ou uma de dissertação e, para o Curso de Belas Artes, de uma prova didática.
O exame final será feito em 1ª época, cabendo 2ª época para o aluno que o requeira e justifique cabalmente antes do fim do ano letivo e desde que não haja alcançado avaliação ponderável em apenas duas matérias.
Capítulo III
Da Admissão
– Além das condições estabelecidas neste Regimento, a admissão de aluno na Escola Guignard dependerá:
Das Disposições Especiais
Capítulo I
Do Trancamento da Matrícula
– O aluno que, por motivo de força maior, não puder frequentar as aulas depois de regularmente matriculado, poderá requerer o trancamento de matrícula.
O trancamento da matrícula, se por período superior ao correspondente a 40% (quarenta por cento) das aulas dadas, veda ao aluno inscrição no BPA.
– É vedado o trancamento de matrícula para obtenção de efeitos parciais sobre matérias dos Cursos. Capítulo II Das Opções
As opções, nas séries de cursos em que couberem, serão feitas quanto às seguintes matérias: Pintura, Gravura, Escultura, Cerâmica, Fotogravura, Fotomecânica, Offset e Composição Tipográfica.
– As opções serão declaradas por escrito e conterão o compromisso do aluno de dedicar-se às matérias pelas quais optou.
– O certificado ou diploma de curso em que tenha havido opção referir-se-á expressamente às matérias optadas através de apostila no verso.
Capítulo III
Dos Cursos Extraordinários
– Os Cursos Extraordinários da Escola Guignard são abertos a Professores e Alunos mediante inscrição e atendimento de contribuições que forem estabelecidas para custeio..
– Os Cursos Extraordinários, que abrangem também ciclo de conferências, terão duração limitada e dão direito a Certificado de Frequência.
– O Curso de Reforço destina-se principalmente a alunos que necessitem melhor desenvolvimento em determinada matéria dos cursos regulares.
– Os Cursos Extraordinários, quando frequentados por aluno da Escola, podem, a juízo do Professor, traduzir-se em pontos a favor da média global desse aluno, desde que as matérias tenham relação com as dos Programas e Currículos em vigência.
Capítulo IV
Do Monitor
– O Professor, além do Assistente, pode indicar para auxiliá-lo, na classe, um Aluno-Monitor.
– Compete ao Aluno-Monitor manter em ordem e ao alcance do Professor o material didático, bem como a organização da sala de aulas e tarefas afins.
– Ao Aluno-Monitor é concedida, no segundo semestre, a isenção de contribuição relativa à matrícula.
Capítulo V
Das Isenções
o aluno cujos pais tenham rendimento líquido inferior à soma de quatro salários mínimos regionais;
Do Patrimônio Financeiro
Capítulo
Dos fundos, fontes de receita e contas
– Observado o disposto no artigo 8º da Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966, a Escola Guignard conta para sua subsistência:
com os recursos havidos de subvenções, auxílios financeiros, doações, contribuições e rendas diversas de sua promoção.
– As despesas ocorridas com os recursos constantes do item I do artigo anterior obedecerão ao disposto neste Regimento, cumprido também o rito da solicitação, autorização, documentação e registro contábil.
– As despesas ocorridas com os recursos constantes do item II do artigo 67 obedecerão as disposições legais e normativas do Estado.
– As despesas ocorridas com os recursos constantes do item I do artigo 67 serão objeto de prestação de contas, em separado, perante a Congregação.
– As despesas ocorridas com recursos de quaisquer fontes constarão obrigatoriamente dos balanços e balanço anual da Escola, com indicação de procedência e natureza.
Das disposições gerais, finais e Transitórias
Capítulo I
Da distribuição das aulas, deveres dos alunos e penas disciplinares
– O Professor efetivo, sem prejuízo de seus vencimentos, poderá ser dispensado de tantas aulas quantas necessárias ao exercício de suas atribuições específicas nas matérias que lecione.
– Observado o direito estabelecido pelo artigo 4º da Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966, a admissão de Professores na Escola Guignard far-se-á:
por concurso de provas e de títulos, com regulamento baixado pela Congregação e examinadores por esta indicados.
– Os deveres dos alunos e as penas disciplinares serão estabelecidas em Regulamento a ser elaborado pela Congregação e representante indicado pelo grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard.
– O Regulamento observará os preceitos estabelecidos em lei e as garantias de inquérito e defesa nos casos eme que couberem.
Capítulo II
Da ressalva de direitos de alunos
– Aos alunos que estejam matriculados na Escola Guignard em 1966, ou em anos anteriores, é assegurada a adaptação direta à nova situação oriunda deste Regimento.
– Aos alunos, de que trata o artigo anterior, classificados como "ouvintes", é assegurado o ingresso na série correspondente do Curso Vocacional, desde que não tenham preenchido as condições para ingresso no Curso de Belas Artes ou no de Artes Gráficas.
– A Congregação indicará três de seus membros para comporem Comissão que examinará e solucionará casos especiais de adaptação de que tratam os artigos 76 e 77.
– É vedado a aluno o exercício cumulativo da atividade discente com o de cargos de Administração da Escola.
– Este Regimento Interno será reformado sempre que disposições suas colidirem com as lei do País ou do Estado ou quando a Congregação decidir fazê-lo por conveniência do ensino e da Escola, dependendo, porém, qualquer alteração de aprovação em decreto do Governador do Estado.
– Na hipótese de reforma deste Regimento Interno, suas disposições reformadas somente entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.
na forma do artigo 3° e seu parágrafo da Lei n. 4.237, de 26 de agosto de 1966; II – por concurso de provas e de títulos, com regulamento baixado pela Congregação e examinadores por esta indicados. Art. 75 – Os deveres dos alunos e as penas disciplinares serão estabelecidas em Regulamento a ser elaborado pela Congregação e representante indicado pelo grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard. Parágrafo único – O Regulamento observará os preceitos estabelecidos em lei e as garantias de inquérito e defesa nos casos eme que couberem. CAPÍTULO II Da ressalva de direitos de alunos Art. 76 – Aos alunos que estejam matriculados na Escola Guignard em 1966, ou em anos anteriores, é assegurada a adaptação direta à nova situação oriunda deste Regimento. Art. 77 – Aos alunos, de que trata o artigo anterior, classificados como “ouvintes”, é assegurado o ingresso na série correspondente do Curso Vocacional, desde que não tenham preenchido as condições para ingresso no Curso de Belas Artes ou no de Artes Gráficas. Art. 78 – A Congregação indicará três de seus membros para comporem Comissão que examinará e solucionará casos especiais de adaptação de que tratam os artigos 76 e 77. Art. 79 – É vedado a aluno o exercício cumulativo da atividade discente com o de cargos de Administração da Escola. Art. 80 – Este Regimento Interno será reformado sempre que disposições suas colidirem com as lei do País ou do Estado ou quando a Congregação decidir fazê-lo por conveniência do ensino e da Escola, dependendo, porém, qualquer alteração de aprovação em decreto do Governador do Estado. Parágrafo único – Na hipótese de reforma deste Regimento Interno, suas disposições reformadas somente entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.