Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 79
– É vedado a aluno o exercício cumulativo da atividade discente com o de cargos de Administração da Escola.
– É vedado a aluno o exercício cumulativo da atividade discente com o de cargos de Administração da Escola.