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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 79

– É vedado a aluno o exercício cumulativo da atividade discente com o de cargos de Administração da Escola.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967