Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Somente poderá ser inscrito em BPA o aluno que tiver, no semestre, alcançado 60% (sessenta por cento) de frequência às aulas.
– Somente poderá ser inscrito em BPA o aluno que tiver, no semestre, alcançado 60% (sessenta por cento) de frequência às aulas.