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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 46

– Somente poderá ser inscrito em BPA o aluno que tiver, no semestre, alcançado 60% (sessenta por cento) de frequência às aulas.

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967