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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 80

– Este Regimento Interno será reformado sempre que disposições suas colidirem com as lei do País ou do Estado ou quando a Congregação decidir fazê-lo por conveniência do ensino e da Escola, dependendo, porém, qualquer alteração de aprovação em decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único

– Na hipótese de reforma deste Regimento Interno, suas disposições reformadas somente entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.

Art. 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967