Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Este Regimento Interno será reformado sempre que disposições suas colidirem com as lei do País ou do Estado ou quando a Congregação decidir fazê-lo por conveniência do ensino e da Escola, dependendo, porém, qualquer alteração de aprovação em decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único
– Na hipótese de reforma deste Regimento Interno, suas disposições reformadas somente entrarão em vigor no ano letivo seguinte ao de sua publicação.