Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O Curso Vocacional compreende quatro séries e destina-se a receber alunos que, não preenchendo os requisitos de idade e as condições de escolaridade exigidos para matrícula no Curso de Belas Artes, apresentem acentuada vocação artística comprovada em estágio-teste de quinze dias.