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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 30

– O Curso Vocacional compreende quatro séries e destina-se a receber alunos que, não preenchendo os requisitos de idade e as condições de escolaridade exigidos para matrícula no Curso de Belas Artes, apresentem acentuada vocação artística comprovada em estágio-teste de quinze dias.

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967