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Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 77

– Aos alunos, de que trata o artigo anterior, classificados como "ouvintes", é assegurado o ingresso na série correspondente do Curso Vocacional, desde que não tenham preenchido as condições para ingresso no Curso de Belas Artes ou no de Artes Gráficas.

Art. 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967