Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 75
– Os deveres dos alunos e as penas disciplinares serão estabelecidas em Regulamento a ser elaborado pela Congregação e representante indicado pelo grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard.
Parágrafo único
– O Regulamento observará os preceitos estabelecidos em lei e as garantias de inquérito e defesa nos casos eme que couberem.