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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 71

– As despesas ocorridas com recursos de quaisquer fontes constarão obrigatoriamente dos balanços e balanço anual da Escola, com indicação de procedência e natureza.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967