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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 2º

– A Escola Guignard exercerá suas atividades dentro dos princípios estabelecidos na Lei Federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e no respeito à liberdade das artes, consagrada nos termos das Constituições Federal e Estadual, fundamentando-as: na sua plena autonomia; no reconhecimento de que a arte e o seu ensino encontram-se em constante estado de renovação; no respeito à personalidade do aluno; na liberdade de formulação de questões pelo professor e na autoridade de seu julgamento; no aproveitamento das vocações legítimas; no amor ao estudo e ao trabalho; nos deveres para com a comunidade e a pátria; no fortalecimento da fraternidade; na condenação a preconceitos de classe e de raça.

Parágrafo único

– Observadas as condições mínimas estabelecidas neste Regimento, a Escola Guignard é aberta a todos os brasileiros natos e naturalizados, ou a estrangeiros, sem distinção de convicção filosófica, política ou religiosa.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967