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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 44

– O trabalho dado pelo Professor ao aluno, para ser executado fora do horário escolar, será computado em favor deste como tempo de frequência dentro da programação da matéria a que pertencer.

§ 1º

– O trabalho, no caso do artigo, será recolhido pelo Professor, que lhe aporá nota de avaliação do mérito e do tempo de frequência que será inscrito no Diário de Classe.

§ 2º

– Somente após o transcurso do ano letivo será o trabalho, de que trata o artigo, devolvido ao aluno.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967