Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 44
– O trabalho dado pelo Professor ao aluno, para ser executado fora do horário escolar, será computado em favor deste como tempo de frequência dentro da programação da matéria a que pertencer.
§ 1º
– O trabalho, no caso do artigo, será recolhido pelo Professor, que lhe aporá nota de avaliação do mérito e do tempo de frequência que será inscrito no Diário de Classe.
§ 2º
– Somente após o transcurso do ano letivo será o trabalho, de que trata o artigo, devolvido ao aluno.