Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Congregação se reunirá:
I
ordinária e extraordinariamente, por convocação do Presidente nato;
II
extraordinariamente, por convocação do Diretor;
III
extraordinariamente, por convocação de dois terços de seus membros.