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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 16

– A Congregação se reunirá:

I

ordinária e extraordinariamente, por convocação do Presidente nato;

II

extraordinariamente, por convocação do Diretor;

III

extraordinariamente, por convocação de dois terços de seus membros.

Art. 16, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967