Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 49
– A frequência de 60% (sessenta por cento) inscrita no BPA valerá como 1 (um) ponto na média global do aluno e crescerá de meio ponto (0,5) para cada 5% (cinco por cento) da frequência a maior, até atingir 5 (cinco) pontos para a de 100% (cem por cento).