Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 55
– O aluno que, por motivo de força maior, não puder frequentar as aulas depois de regularmente matriculado, poderá requerer o trancamento de matrícula.
§ 1º
O trancamento da matrícula, se por período superior ao correspondente a 40% (quarenta por cento) das aulas dadas, veda ao aluno inscrição no BPA.
§ 2º
– É vedado o trancamento de matrícula para obtenção de efeitos parciais sobre matérias dos Cursos. Capítulo II Das Opções