JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 51

– Para o aluno que não tiver alcançado a média referida no artigo 50 haverá provas de fim de semestre e provas de fim de ano.

§ 1º

– As provas de fim de ano serão feitas em 1ª chamada, cabendo uma 2ª chamada para o aluno que a requeira e justifique até 48 horas após a realização da última prova.

§ 2º

As provas de fim de semestre e as de fim de ano serão pertinentes às matérias em que o aluno não tiver alcançado avaliação ponderável, conforme juízo do Professor.

Art. 51 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967