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Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 57

– As opções serão declaradas por escrito e conterão o compromisso do aluno de dedicar-se às matérias pelas quais optou.

Parágrafo único

– O certificado ou diploma de curso em que tenha havido opção referir-se-á expressamente às matérias optadas através de apostila no verso.

Art. 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967