Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 57
– As opções serão declaradas por escrito e conterão o compromisso do aluno de dedicar-se às matérias pelas quais optou.
Parágrafo único
– O certificado ou diploma de curso em que tenha havido opção referir-se-á expressamente às matérias optadas através de apostila no verso.