Artigo 45, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Para efeito de promoção de Série, a Secretaria abrirá, ao fim de cada semestre, o registro de avaliações no Boletim de Promoção do Aluno (BPA).
Parágrafo único
– O BPA conterá além dos dados, referentes ao Curso, Série e Classes, e os pessoais do aluno, os registros de:
I
frequência;
II
avaliação dos trabalhos;
III
avaliação do aproveitamento.