Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Tesouraria será exercida pelo Tesoureiro, ocupante da função gratificada, símbolo FG-8, prevista no art. 2º da Lei nº 4.237, de 26 de agosto de 1966, o qual será designado pelo Governador do Estado, nos termos do art. 38 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Parágrafo único
– Compete ao Tesoureiro:
I
ter em guarda os valores da escola;
II
receber, dar quitação, efetuar pagamentos;
III
manter a escrituração do Caixa;
IV
encaminhar à Contabilidade, diariamente, documentos pertinentes à receita e despesa;
V
assinar cheques, em conjunto com o Diretor.