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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 11

– A Tesouraria será exercida pelo Tesoureiro, ocupante da função gratificada, símbolo FG-8, prevista no art. 2º da Lei nº 4.237, de 26 de agosto de 1966, o qual será designado pelo Governador do Estado, nos termos do art. 38 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Parágrafo único

– Compete ao Tesoureiro:

I

ter em guarda os valores da escola;

II

receber, dar quitação, efetuar pagamentos;

III

manter a escrituração do Caixa;

IV

encaminhar à Contabilidade, diariamente, documentos pertinentes à receita e despesa;

V

assinar cheques, em conjunto com o Diretor.

Art. 11, Parágrafo Único, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967