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Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 45

– Para efeito de promoção de Série, a Secretaria abrirá, ao fim de cada semestre, o registro de avaliações no Boletim de Promoção do Aluno (BPA).

Parágrafo único

– O BPA conterá além dos dados, referentes ao Curso, Série e Classes, e os pessoais do aluno, os registros de:

I

frequência;

II

avaliação dos trabalhos;

III

avaliação do aproveitamento.

Art. 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967