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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 68

– As despesas ocorridas com os recursos constantes do item I do artigo anterior obedecerão ao disposto neste Regimento, cumprido também o rito da solicitação, autorização, documentação e registro contábil.

Art. 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967