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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 1º

– A Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, de que trata a Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, estabelecimento autônomo, com a denominação de Escola Guignard, evocativa de seu fundador, e vinculado, para efeitos administrativos, à Imprensa Oficial do Estado, tem por finalidades:

I

ministrar o ensino das belas artes gráficas em todas as suas modalidades;

II

pesquisar manifestações e realizações históricas das belas artes e artes gráficas ocorridas em território mineiro, no propósito de analisá-las, compreendê-las e difundi-las;

III

promover a educação da comunidade no setor das belas artes.

Parágrafo único

– As finalidades referidas no artigo são exercidas através das seguintes atividades:

I

cursos regulares;

II

cursos extraordinários de extensão, reforço, aperfeiçoamento, especialização;

III

exposições, salão de belas artes, conferências, simpósios, concursos, publicações.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967