Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte, de que trata a Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, estabelecimento autônomo, com a denominação de Escola Guignard, evocativa de seu fundador, e vinculado, para efeitos administrativos, à Imprensa Oficial do Estado, tem por finalidades:
I
ministrar o ensino das belas artes gráficas em todas as suas modalidades;
II
pesquisar manifestações e realizações históricas das belas artes e artes gráficas ocorridas em território mineiro, no propósito de analisá-las, compreendê-las e difundi-las;
III
promover a educação da comunidade no setor das belas artes.
Parágrafo único
– As finalidades referidas no artigo são exercidas através das seguintes atividades:
I
cursos regulares;
II
cursos extraordinários de extensão, reforço, aperfeiçoamento, especialização;
III
exposições, salão de belas artes, conferências, simpósios, concursos, publicações.