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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 38

– Cada Matéria será desenvolvida em Programa pelo respectivo Professor, que observará o mínimo de 4 (quatro) e o máximo de 16 (dezesseis) horas mensais, bem como o escalonamento das séries do Curso a que se destinar e a divisão em aulas práticas e teóricas.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967