Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Cada Matéria será desenvolvida em Programa pelo respectivo Professor, que observará o mínimo de 4 (quatro) e o máximo de 16 (dezesseis) horas mensais, bem como o escalonamento das séries do Curso a que se destinar e a divisão em aulas práticas e teóricas.