JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 41

– Terão desdobramento obrigatório as seguintes matérias:

I

Desenho, em Objeto, Modelo e Paisagem;

II

Pintura, em Objeto, Paisagem e Retrato;

III

Gravura, em Xilogravura, Litogravura e Gravura em Metal;

IV

Escultura, em Modelagem, Transposição e Composição ou Criação;

V

Cerâmica, em Utilitária e de Arte;

VI

História da Arte, em Geral, Particular, Regional e Nacional.

Art. 41, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967