Artigo 41, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Terão desdobramento obrigatório as seguintes matérias:
I
Desenho, em Objeto, Modelo e Paisagem;
II
Pintura, em Objeto, Paisagem e Retrato;
III
Gravura, em Xilogravura, Litogravura e Gravura em Metal;
IV
Escultura, em Modelagem, Transposição e Composição ou Criação;
V
Cerâmica, em Utilitária e de Arte;
VI
História da Arte, em Geral, Particular, Regional e Nacional.