JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 42

– É obrigatória a frequência às aulas, somente podendo ser promovido de Série aluno que apresente 60% (sessenta por cento) de comparecimento.

Art. 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967