Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A conclusão do Curso será precedida de exame final prestado perante comissão examinadora de três professores designados pelo Diretor.
§ 1º
– Do exame final constará, obrigatoriamente, uma prova prática ou uma de dissertação e, para o Curso de Belas Artes, de uma prova didática.
§ 2º
O exame final será feito em 1ª época, cabendo 2ª época para o aluno que o requeira e justifique cabalmente antes do fim do ano letivo e desde que não haja alcançado avaliação ponderável em apenas duas matérias.