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Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 52

– A conclusão do Curso será precedida de exame final prestado perante comissão examinadora de três professores designados pelo Diretor.

§ 1º

– Do exame final constará, obrigatoriamente, uma prova prática ou uma de dissertação e, para o Curso de Belas Artes, de uma prova didática.

§ 2º

O exame final será feito em 1ª época, cabendo 2ª época para o aluno que o requeira e justifique cabalmente antes do fim do ano letivo e desde que não haja alcançado avaliação ponderável em apenas duas matérias.

Art. 52, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967