Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Será considerado automaticamente promovido de Série o aluno que, na média global dos BPA do ano letivo, tiver alcançado 7,5 pontos.
§ 1º
A média de cada BPA é o resultado da soma dos pontos obtidos nos itens do Parágrafo único do art. 49 dividido por 3 (três).
§ 2º
A média global dos BPA é o resultado da soma dos pontos obtidos nos semestres dividido por 2 (dois).
§ 3º
Será dado conhecimento ao aluno das avaliações inscritas no BIA e no BPA.