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Artigo 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 70

– As despesas ocorridas com os recursos constantes do item I do artigo 67 serão objeto de prestação de contas, em separado, perante a Congregação.

Art. 70 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967