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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 4º

– A direção da Escola Guignard é exercida pelo Diretor, nomeado pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pela Congregação na forma do artigo 4º da Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, com o mandato de 3 (três) anos, que poderá ser renovado.

Parágrafo único

– O Diretor, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Diretor, escolhido dentre seus membros pela Congregação, com o mandato de 3 (três) anos.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967