Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A direção da Escola Guignard é exercida pelo Diretor, nomeado pelo Governador do Estado mediante lista tríplice organizada pela Congregação na forma do artigo 4º da Lei n. 4.181, de 27 de maio de 1966, com o mandato de 3 (três) anos, que poderá ser renovado.
Parágrafo único
– O Diretor, em seus impedimentos, será substituído pelo Vice-Diretor, escolhido dentre seus membros pela Congregação, com o mandato de 3 (três) anos.