JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

Acessar conteúdo completo

Art. 55

– O aluno que, por motivo de força maior, não puder frequentar as aulas depois de regularmente matriculado, poderá requerer o trancamento de matrícula.

§ 1º

O trancamento da matrícula, se por período superior ao correspondente a 40% (quarenta por cento) das aulas dadas, veda ao aluno inscrição no BPA.

§ 2º

– É vedado o trancamento de matrícula para obtenção de efeitos parciais sobre matérias dos Cursos. Capítulo II Das Opções

Art. 55, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967