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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 75

– Os deveres dos alunos e as penas disciplinares serão estabelecidas em Regulamento a ser elaborado pela Congregação e representante indicado pelo grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard.

Parágrafo único

– O Regulamento observará os preceitos estabelecidos em lei e as garantias de inquérito e defesa nos casos eme que couberem.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967