Artigo 65, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 65
– Poderão ficar isentos, total ou parcialmente, de contribuição relativa à matrícula:
I
o aluno que for, comprovadamente, arrimo de família;
II
o aluno cujos pais tenham rendimento líquido inferior à soma de quatro salários mínimos regionais;
III
5 (cinco) alunos indicados e encaminhados pelo Grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard;
IV
os alunos enquadrados nos casos de extrema necessidade a juízo da Congregação ou do Diretor.