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Artigo 65, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 65

– Poderão ficar isentos, total ou parcialmente, de contribuição relativa à matrícula:

I

o aluno que for, comprovadamente, arrimo de família;

II

o aluno cujos pais tenham rendimento líquido inferior à soma de quatro salários mínimos regionais;

III

5 (cinco) alunos indicados e encaminhados pelo Grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard;

IV

os alunos enquadrados nos casos de extrema necessidade a juízo da Congregação ou do Diretor.

Art. 65, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967