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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 59

– Os Cursos Extraordinários, que abrangem também ciclo de conferências, terão duração limitada e dão direito a Certificado de Frequência.

Art. 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967