Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 48
– A Secretaria, de acordo com os registros dos BIA, procederá à avaliação global, que será inscrita no BPA.
Parágrafo único
– Para a avaliação de que trata o artigo, poderá a Secretaria valer-se da colaboração e das observações do Professor.