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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 48

– A Secretaria, de acordo com os registros dos BIA, procederá à avaliação global, que será inscrita no BPA.

Parágrafo único

– Para a avaliação de que trata o artigo, poderá a Secretaria valer-se da colaboração e das observações do Professor.

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967