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Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 47

– O Professor entregará, de dois em dois meses, à Secretaria, o Boletim Individual de Aluno (BIA) contendo os registros de frequência, avaliação dos trabalhos e avaliação do aproveitamento.

Art. 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967