Artigo 47 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 47
– O Professor entregará, de dois em dois meses, à Secretaria, o Boletim Individual de Aluno (BIA) contendo os registros de frequência, avaliação dos trabalhos e avaliação do aproveitamento.