Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Depois de aprovado pela Congregação e pelo Diretor, o Programa será divulgado, pelo meio que for considerado melhor, ao conhecimento do Curso a que se destinar.
Parágrafo único
– Juntamente com o Programa, o Professor indicará os textos de estudo e consulta da Série e os materiais a serem utilizados pelo aluno durante o semestre.