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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 40

– Depois de aprovado pela Congregação e pelo Diretor, o Programa será divulgado, pelo meio que for considerado melhor, ao conhecimento do Curso a que se destinar.

Parágrafo único

– Juntamente com o Programa, o Professor indicará os textos de estudo e consulta da Série e os materiais a serem utilizados pelo aluno durante o semestre.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967