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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 22

– Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre os assuntos que lhe sejam levados:

I

pelo Diretor;

II

pela Congregação;

III

pela maioria dos Conselheiros;

IV

pelo Grêmio Acadêmico Alberto da Veiga Guignard.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967