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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 18

– É vedado à Congregação:

I

abrir reunião, de primeira convocação, com menos da metade de seus membros;

II

decidir sobre assunto não constante do edital de convocação.

Art. 18, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967