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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 23

– As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas por edital com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.

Parágrafo único

– Compete ao Presidente do Conselho Consultivo convocar suas reuniões, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos relacionados no art. 22.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967