Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas por edital com, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo único
– Compete ao Presidente do Conselho Consultivo convocar suas reuniões, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos órgãos relacionados no art. 22.