Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Os Cursos Extraordinários, quando frequentados por aluno da Escola, podem, a juízo do Professor, traduzir-se em pontos a favor da média global desse aluno, desde que as matérias tenham relação com as dos Programas e Currículos em vigência.