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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.409 de 17 de março de 1967

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Art. 61

– Os Cursos Extraordinários, quando frequentados por aluno da Escola, podem, a juízo do Professor, traduzir-se em pontos a favor da média global desse aluno, desde que as matérias tenham relação com as dos Programas e Currículos em vigência.

Art. 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.409 de 17 de março de 1967