Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 1985.
Os epígrafes, artigos, itens, alíneas e parágrafos modificados dos Títulos II e III, do Livro I, III e IV do Livro II e IV do Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Designar juízes para substituição, ou auxílio na primeira instância, defeso a designação dos juízes a que se refere o art. 75, para função cumulativa quando estiverem no exercício da função nas varas privativas do Júri, Família, Execuções Criminais, de Menores e no Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça (art. 79, caput), salvo quanto ao registro civil das pessoas naturais.
Para as funções de auxílio e de Juiz Distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, serão designados, preferencialmente, os juízes de direito segundo as respectivas classificações decrescentes na ordem de antigüidade na entrância.
Designar, até o número de sete, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, juízes de direito que deverão ficar à disposição da Corregedoria-Geral da Justiça (artigo 42).
Designar, por escala mensal, juízes de direito para conhecerem, nos dias em que não houver expediente no foro, dos pedidos de medidas de caráter urgente.
Fazer publicar no órgão oficial, para conhecimento dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, providências de caráter geral, bem como os nomes dos advogados eliminados ou suspensos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores e juízes de 1º grau, com as datas das respectivas conclusões, uma vez ultrapassados os prazos legais. ...................................................................................................................
À disposição do Corregedor-Geral da Justiça poderão permanecer até sete juízes de direito, para desempenho de funções de presidir inquéritos administrativos, sindicâncias e correições extraordinárias, bem como exercer, por delegação, outras atividades administrativas, inclusive as relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios do foro judicial e extrajudicial. ....................................................................................................................
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Informar, mensalmente, à Presidência do Tribunal e à Corregedoria-Geral da Justiça, até o 5º dia útil do mês subsequente, em boletim próprio, o movimento estatístico do juízo, indicando a produção individual de cada magistrado, com os respectivos períodos de exercício, bem como a relação dos autos conclusos a cada um, com as respectivas datas.
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Nas comarcas de mais de uma vara, a função de diretor do foro será exercida por juiz da comarca designado, juntamente com um substituto, para o encargo, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Nas sedes das Varas Centrais e nas Regionais também funcionarão juízes, juntamente com seus substitutos, para o encargo, com as funções de diretor do foro com as atribuições dos incisos I, II e VIII, mediante idêntica designação. ......................................................................................................................
Na Região Judiciário Especial, correspondente à Comarca da Capital, terão exercício oitenta (80) juízes de direito, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir juiz de direito e o juiz auditor da Justiça Militar, bem assim a função de auxílio e, ainda, exercer as funções de juiz distribuidor do Serviço de Distribuição da Corregedoria e do registro civil, conforme o disposto nos incisos V e VI, do art. 30. .....................................................................................................................
Ao juiz do Serviço de Distribuição da Corregedoria-Geral da Justiça, compete, precipuamente, presidir audiência de distribuição dos feitos, observadas as determinações do Corregedor-Geral da Justiça e a legislação vigente, podendo, ainda, para a distribuição, adotar meios mecânicos ou não, desde que no último dia do mês, resulte a igualdade de feitos a cada Juízo, no âmbito da respectiva competência.
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Sem prejuízo das atribuições do Corregedor-Geral da Justiça, as audiências de distribuição nas Comarcas do interior e nos núcleos das varas regionais da Comarca da Capital serão presididas por juiz de direito, observadas as normas específicas estabelecidas por aquela autoridade e neste artigo.
Para a distribuição dos feitos a que se refere a Lei nº 5478, de 25 de julho de 1968, serão observadas, obrigatoriamente, as normas do art. 251, do Código de Processo Civil, salvo nos casos de continência ou conexão, assim declarados pelo juiz de direito da ação precedente.
Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça designar os juízes de direito a que se refere esta Seção para o exercício cumulativo, observado o disposto nos incisos V e VI, do art. 30, salvo em caso de força maior.
- Enquanto não instaladas as varas de família da Comarca da Capital criadas por esta Lei, servirão, obrigatoriamente, nas 1ª a 6ª Varas de Família, juízes de direito com função de auxílio.
Nas regiões judiciárias, a que se refere o parágrafo único do artigo 14, terão exercício 71 juízes de direito, distribuídos conforme quadro em anexo. ......................................................................................................................
Os juízes de direito das Varas Cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível. ............................................................................................................................
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dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas;
zelar pela pronta execução das causas fiscais das diligências ordenadas pelo Juízo, notadamente dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos escrivães e oficiais de justiça, determinando, incontinenti, a baixa na distribuição, quando for o caso.
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processar e cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência. ................................................................................................................
Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro público, salvo o civil das pessoas naturais:
as causas de loteamento e venda à prestação, bem como de família, divisão e demarcação de terras, Registro Torrens, hipoteca legal, exceto de natureza judicial e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública;
decidir, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz, quaisquer dúvidas levantadas e as consultas feitas por tabeliães e oficiais do registro público;
ordenar registro de periódicos, oficina impressora, empresa de radiodifusão e de agenciamento de notícias e aplicar multa por falta desse registro ou averbação de suas alterações, na forma da lei;
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determinar averbações, cancelamentos, retificações, anotações e demais atos de jurisdição voluntária, relativos a registros públicos;
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processar, julgar e praticar todos os atos concernentes aos menores em situação irregular definida na respectiva legislação, determinando as medidas relativas à sua guarda, tratamento, vigilância, assistência e educação;
conceder suprimento de idade para o casamento da menor de dezesseis anos, ou do menor de dezoito anos subordinados à sua jurisdição, nos termos do Código Civil;
designar, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, comissários de menores, voluntários, até o número pelo mesmo fixado, escolhidos entre os candidatos que preenchiam os seguintes requisitos:
determinar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, a apreensão e distribuição de impressos que ofendam a moral e aos bons costumes e, no caso de reincidência, determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico, pelo prazo que assinar;
determinar, em portaria, a forma de distribuição do serviço entre os juízes auxiliares e sua substituição recíproca, em virtude de faltas eventuais, impedimentos, férias ou licenças, enquanto não substituídos pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
exercer a censura de exibições ou transmissões no cinema, teatro, rádio, televisão ou de outro meio de exibição pública, determinando, em provimento, os critérios gerais a serem adotados (Decreto nº 20493, de 24 de janeiro de 1946, art. 273);
fiscalizar estabelecimentos públicos e particulares de internação de menores, a fim de assegurar o bem-estar dos mesmos e coibir eventuais irregulares, apresentando relatório trimestral à Corregedoria-Geral da Justiça.
Os comissários de menores, voluntários, a que se refere o inciso III, deste artigo, serão designados sem ônus para os cofres públicos, podendo ser dispensados, ad nutum, pelo juiz.
Terão preferência para a designação os candidatos que, além de preencherem os requisitos enumerados no inciso III, forem bacharéis em assistência social ou em psicologia, bem como os que possuam prática, de, no mínimo, dois anos, decorrentes de trabalho, de qualquer natureza, junto a menores de 18 anos, em instituição dedicada a infante.
Para o efeito de aferição da idoneidade dos candidatos, poderá o Juiz de Menores instituir comissão de seleção, integrada por três membros e por ele presidida, ou por quaisquer juízes de direito, seus auxiliares.
É incompatível com o exercício da função de comissário de menores, voluntário ou não, o trabalho ou interesse econômico seu, do cônjuge, do descendente ou ascendente e, ainda, de parentes afins até o terceiro grau, em estabelecimento, empresa ou qualquer atividade sujeita à fiscalização de Juizado de Menores.
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fazer lavrar portarias, auto de prisão em flagrante, proceder a corpo de delito, conceder mandado de busca e apreensão e deferir, ou adotar, as medidas assecuratórias previstas em lei.
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comunicar, de ofício, ao Instituto Félix Pacheco, no prazo de cinco dias, o resultado da sentença proferida em ação penal de qualquer natureza e, no mesmo prazo, após a devolução dos autos pelo Tribunal, o resultado do julgamento do recurso àquela interposto, comunicando, ainda, no prazo assinalado, o arquivamento de inquérito policial, certificada nos autos a expedição do ofício respectivo;
remeter à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de cinco dias, os processos ou inquéritos policiais findos em que tenha sido declarada a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória, para apuração de eventual responsabilidade;
homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos previstos no art. 36, § 2º, da Lei nº 5700, de 1º-09-71.
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quarenta juízos de direito de varas criminais: 1ª a 4ª - exclusiva do júri; 5ª a 39ª de competência genérica e uma de execuções criminais;
Nas Varas de Menores, Execuções Criminais e as exclusivas do Júri, servirão, também, juízes auxiliares em número de dois na primeira, e um em cada uma das demais.
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As varas regionais cíveis e criminais terão competência territorial sobre as atuais áreas das seguintes Regiões Administrativas, respectivamente:
As atuais 7ª a 12ª Varas de Família, independentemente da instalação das varas de família criadas por esta lei, passam a ter a designação de 13ª a 18ª Varas de Família, respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os seus juízos.
As varas de família criadas por esta lei serão designadas por 7ª a 12ª Varas de Família, respectivamente, resolvendo-se a substituição tabelar entre os Juízos da 1ª a 12ª Varas de Família.
Aos Juízes de direito das varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 84.
- Compete, privativamente, ao juízo da 1ª Vara, cumprir as precatórias transmitidas por via telefônica.
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Compete, privativamente, às 13ª a 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária.
Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior, a revogação ou a concessão de benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes. ............................................................................................................
Ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos compete exercer as atribuições definidas no art. 89. .............................................................................................................
Aos juízes de direito das Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93. ...............................................................................................................
Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 3ª, e 4ª Varas Criminais, correspondentes, respectivamente, aos 1º, 2º , 3º e 4º Tribunais do Júri, compete processar e julgar as ações penais relativas aos crimes da competência do Júri e seus incidentes.
Compete, ainda, aos juízes de direito de que trata o artigo anterior praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados no Código de Processo Penal, não atribuídos, expressamente, a jurisdição diversa, inclusive os previstos no art. 93, inciso I, letra c e incisos II, III, IV, VII, VIII e IX.
Ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais competem as atribuições definidas na Lei de Execução Penal, além da correição permanente nos estabelecimentos penais e presídios de qualquer natureza, em relação aos presos sob sua jurisdição, apresentando relatórios trimestrais à Corregedoria-Geral da Justiça.
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O Juiz da Vara de Execuções Criminais comunicará ao Instituto Félix Pacheco, de ofício e no prazo de cinco dias do recebimento dos autos, o resultado da sentença exequenda, se a providência não foi efetivada por outro órgão judiciário.
Aos juízes de direito das varas cíveis regionais compete exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 88 e 91.
Aos juízes de direito das varas criminais regionais compete exercer as atribuições definidas no art. 93, quanto aos crimes e contravenções praticadas ou ocorridos na região.
- Aos Juízes de Direito das 1ªs Varas Criminais Regionais compete, privativamente, processar e julgar ações penais de competência do Júri. ....................................................................................................................
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Aos Juízes de Direito das 1ª a 4ª e 7ª a 9ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 97. ...................................................................................................................
Ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível compete exercer as atribuições definidas nos arts. 88 e 91; ao Juiz da 6ª Vara Cível, as definidas no art. 86 e processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas; e ao da 9ª Vara Cível as definidas no art. 89. ................................................................................................................
Aos Juízes de Direito das 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvada a competência do Júri.
exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência.
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Aos juízes de Direito das 1ª a 4ª Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87.
Aos Juízes de Direito das 5ª e 7ª Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas nos artigos 88 e 91; ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.
Aos Juízes de direito das varas de família compete exercer, por distribuição, as atribuições definidas no art. 85.
- Competem, ainda, aos juízes das varas de família as atribuições definidas no art. 90, as quais serão exercidas relativamente ao 1º Distrito, pela 1ª Vara de Família; aos 2º e 3º Distritos, pela 2ª Vara de Família; aos 4º e 5º Distritos, pela 3ª Vara de Família e ao 6º Distrito, pela 4ª Vara de Família. ..........................................................................................................
Aos Juízes de Direito das 1ª a 3ª e 6ª a 8ª Varas Criminais compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 93, ressalvadas a competência do Júri.
- Aos Juízes de Direito das 4ª e 5ª Varas Criminais, que correspondem aos 1º e 2º Tribunais do Júri, compete, privativamente, por distribuição:
exercer as demais atribuições definidas no art. 93, relativamente aos processos de sua competência. ..................................................................................................................
Aos juízes de direito das varas cíveis da Comarca de São Gonçalo e Duque de Caxias compete exercer:
das 4ªs as atribuições definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que foram autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas e as definidas no art. 89.
Aos juízes de direito das varas de família compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no art. 85.
Compete, ainda, aos juízes de direito das varas de família da Comarca de São Gonçalo exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente:
Compete, ainda, aos juízes de direito das varas de família da Comarca de Duque de Caxias exercer as atribuições definidas no art. 90, relativamente:
ao 4º Distrito, o da 4ª. ...............................................................................................................
Aos Juízes de Direito das 1ª a 3ª Varas Cíveis das Comarcas de Campos e Petrópolis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível das mesmas comarcas, as atribuições definidas nos arts. 86, 88, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.
- Aos juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Volta Redonda compete exercer as atribuições definidas nos arts. 84 e 87; aos Juízes das 3ª e 4ª Varas Cíveis as definidas no art. 86, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mesma e fundações por eles criadas e as dos arts. 88 e 91, competindo, ainda, ao da 3ª as definidas no art. 89.
Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 90 e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família as definidas nos arts. 85 e 92.
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Aos Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 4ª, Varas Cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos artigos 84 e 87, e ao Juiz de Direito da 3ª vara Cível, as atribuições definidas nos arts. 86, 89 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas, e cumprir as precatórias não privativas de vara especializada.
Ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 90.
Ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Família compete exercer as atribuições definidas nos arts. 85 e 92. ...................................................................................................................
Capítulo XIII
Dos juízes de direito das Comarcas de Barra Mansa, Magé e Três Rios.
Aos juízes de direito das varas cíveis compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 86, 87, 88, 90 e 91, bem como processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações por eles criadas.
- Ao Juiz de Direito da 2ª Vara Cível compete, privativamente, além das atribuições definidas neste artigo, as constantes dos arts. 89 e 92. ..................................................................................................................
Capítulo XIV
Dos juízes de direito das Comarcas de Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende e Valença.
das 1ªs Varas das Comarcas de barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende e Valença exercer as atribuições definidas nos arts. 84, 85, 87, 89, 90, 91 e 92;
das 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercer as atribuições definidas nos arts. 86, 88 e 93;
Compete, ainda, aos juízos de direito das varas cíveis, que exercerem atribuições definidas no art. 86, processar e julgar as causas em que forem autores a União, o Estado, respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas.
Capítulo XV
Dos juízes de direito das demais Comarcas.
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- Os novos municípios integrarão as comarcas dos que forem desmembrados. .................................................................................................................
O Juiz-Auditor fica sujeito à autoridade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça e disciplinar dos órgãos competentes do mesmo Tribunal. O Juiz-Auditor exercerá idênticas atribuições sobre o pessoa do cartório da auditoria, sem prejuízo das privativas da Corregedoria.
- A substituição do Juiz -Auditor será feita na forma dos artigos 74 e 75 deste Código.
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- Verificada a respectiva vacância, o cargo de Juiz-Auditor será provido por remoção ou promoção do juiz de direito indicado pelo Tribunal.
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a prova de haver completado 30 (trinta) anos de idade e de não haver atingido 50 (cinquenta) anos de idade, até o último dia do prazo para a inscrição no concurso.
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O limite de idade a que se refere o inciso V, não se aplica ao candidato funcionário público deste Estado. ......................................................................................................................
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A aposentadoria do magistrado não interromperá o processo, ou inquérito contra ele instaurado, para apurar infração administrativa, ou penal.
seis varas regionais, correspondentes às 3ªs Varas Cíveis de Jacarepaguá, Campo Grande e Madureira, 3ª e 4ª Varas Cíveis de Bangu e 3ª Vara Criminal de Madureira.
Ficam transformados os juízos de direito das 1ª a 4ª Varas Auxiliares do Júri da Comarca da Capital em 36ª a 39ª Varas Criminais, respectivamente.
- Os flagrantes, inquéritos policiais e processos distribuídos àquelas Varas passam à competência das varas criminais exclusivas do Júri de idêntica numeração.
Niterói - O Juízo de Direito da Vara de Registros e Direção do Foro, em Juízo de Direito da 9ª Vara Cível.
Nova Iguaçu - O Juízo de Direito da Vara de Registros e Direção do Foro, em Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal.
São Gonçalo - O Juízo de Direito da Vara de Registro e Direito do Foro, em Juízo de Direito da 3ª Vara de Família.
Duque de Caxias - o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e o Juízo de Vara de Registro de Direção do Foro, em dois Juízos de Direito de Varas de Família: 3ª e 4ª.
São João de Meriti - o Juízo de Direito da Vara de Menores, em Juízo de Direito da 2ª Vara de Família.
Cabo Frio - dois juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª.
Macaé - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª.
Itaguaí - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em dois Juízos de Direito de Varas Cíveis; 1ª e 2ª.
Três Rios - dois Juízos de Direito das 1ª e 2ª Varas, em Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e um Juízo da Vara Criminal.
um Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí;
Enquanto não forem criados os cargos correspondentes às serventias próprias das demais varas criadas na Comarca da Capital, os respectivos juízos serão atendidos por serventias já existentes, a saber:
No caso apontado neste artigo, a instalação da serventia correspondente à 7ª Vara de Família poderá ocorrer, provisoriamente, com a remoção de serventuários.
Os feitos, de números par, distribuídos às 1ª a 6ª Varas de Família, passarão à competência da nova vara que for atendida pela escrivania comum, bem como daquela a que se refere o parágrafo anterior, considerando-se, em casos de continência ou conexão, aquele distribuído precedentemente.
Caberá ao juiz de direito da vara já existente, substituído pelo juiz de direito em exercício na vara criada por esta lei, a administração do cartório comum, salvo se do contrário resultar de acordo entre eles.
Nas comarcas de segunda entrância, a cada nova vara criada em decorrência desta lei, corresponderá uma escrivania, cujas atribuições serão exercidas, enquanto não criados e providos os cargos necessários à sua instalação, pelas serventias de iguais atribuições, inclusive ofícios de justiça, da mesma comarca, que o Corregedor-Geral da Justiça designar, observadas as respectivas especializações ou privatividade.
Sem prejuízo da especialização estabelecida nesta lei, a ser observada na distribuição de petições, precatórias, rogatórias, autos de prisão em flagrante, inquéritos policiais, processos ou outras medidas judiciais, continuam os juízos competentes para os já aforados.
- Enquanto não forem criados os cargos de juízes para as novas vagas previstas nesta lei, os juízos existentes conservarão a competência anterior.
São criados os 3º e 4º Ofícios de Justiça da Comarca de Volta Redonda que, com os 1º e 2º Ofícios, terão as seguintes atribuições:
VOLTA REDONDA: 1º Ofício - Tabelião de notas, oficial de registro de título e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 1ª Circunscrição, que compreende a parte da margem direita do Rio Paraíba do Sul, da divisa com o Município de Barra Mansa, até as margens do Córrego Brandão. 2º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de registro de imóveis da 2ª Circunscrição, que compreende a parte da margem esquerda do Rio Paraíba do Sul da divisa com o Município de Barra Mansa, até o Córrego Coqueiros. 3º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende a parte que vai do Córrego Brandão até a divisa com os Municípios de Barra do Piraí e Piraí, pela margem direita do Rio Paraíba do Sul. 4º Ofício - Tabelião de notas, oficial do registro de títulos e documentos, de protesto de títulos e de imóveis da 4ª Circunscrição, que compreende a parte que vai do Córrego Coqueiros até a divisa com o Município de Barra do Piraí, pela margem esquerda do Rio Paraíba do Sul.
Os Juízes de Direito das Varas Criminais realizarão uma inspeção mensal, sem horário predeterminado, às Delegacias de Polícia de sua jurisdição, para averiguação da situação legal e das condições de tratamento dos presos, apresentando relatórios trimestrais à Corregedoria-Geral da Justiça.
Esta Lei entrará em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os seguintes dispositivos: item VIII do art. 31; item XXII do art. 44; letras a, b, c e d do item I, letras a e b do item VI, item IX e letras a e b do item X, letras a, b, c, d e e do item XI, bem como itens XII, XIII e XIV, todos do art. 92; os itens, alíneas e parágrafos do art. 95; parágrafo único do art. 96; letra c do item I e itens I, II e III do art. 97; item III do art. 98; itens I, II e III do art. 100; itens I, II, III e IV do art. 102; itens e letras do art. 103; art. 104; letras a, b e c do art. 106; itens, letras e parágrafo único do art. 108; itens I e II do art. 109; itens V do art. 111; itens I, II e III do parágrafo único do art. 116; item V do art. 118; art. 124; parágrafos únicos dos arts. 125 e 131; item III do art. 140; letras a e b do art. 146; § 2º do art. 166; § § 2º e 4º do art. 230.
DARCY RIBEIRO Ficha Técnica