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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 5º

Ficam criados, nas Comarcas de 2ª Entrância, os seguintes juízos:

I

um Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Niterói;

II

um Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu;

III

um Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Magé;

IV

um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio;

V

um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaé;

VI

um Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e um Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí;

VII

um Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Rios.