Artigo 156 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 156
O Juiz-Auditor fica sujeito à autoridade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça e disciplinar dos órgãos competentes do mesmo Tribunal. O Juiz-Auditor exercerá idênticas atribuições sobre o pessoa do cartório da auditoria, sem prejuízo das privativas da Corregedoria.
Parágrafo único
- A substituição do Juiz -Auditor será feita na forma dos artigos 74 e 75 deste Código.