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Artigo 156 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985

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Art. 156

O Juiz-Auditor fica sujeito à autoridade administrativa do Presidente do Tribunal de Justiça e disciplinar dos órgãos competentes do mesmo Tribunal. O Juiz-Auditor exercerá idênticas atribuições sobre o pessoa do cartório da auditoria, sem prejuízo das privativas da Corregedoria.

Parágrafo único

- A substituição do Juiz -Auditor será feita na forma dos artigos 74 e 75 deste Código.