Artigo 125 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 829 de 10 de janeiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 125
Haverá na Comarca de São Gonçalo:
I
seis juízos de direito de varas cíveis: 1ª a 6ª;
II
três juízos de direito de varas de família: 1ª a 3ª;
III
um juízo de direito de vara de menores;
IV
cinco juízos de direito de varas criminais: 1ª a 5ª.